Como forma de orientar os pais e responsáveis antecipadamente sobre lista de materiais escolares, reajuste das mensalidades e matrículas do ano letivo de 2025, o Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon/MA) emitiu a Portaria nº 212/2024. O documento esclarece as diretrizes a serem seguidas pelas escolas particulares do Maranhão em relação às exigências e serviços do próximo ano.
“A divulgação prévia da legislação atualizada permite que os cidadãos possam se informar e se organizar desde já para o próximo ano letivo. O objetivo é garantir o equilíbrio nas relações de consumo entre escolas e alunos, com foco na proteção dos direitos do consumidor e na garantia de uma educação justa”, explicou a presidente do Procon/MA, Karen Barros.
Entre os temas abordados pela Portaria estão, ainda, a matrícula de alunos com deficiência, o funcionamento de escolas bilíngues e internacionais e a proibição de práticas abusivas por parte das instituições de ensino.
A íntegra da Portaria 212/2024 pode ser conferida no site do Procon Maranhão
Abaixo, confira detalhes das principais categorias inclusas na Portaria
Materiais escolares
– As escolas devem elaborar listas de materiais escolares em conformidade com a Portaria e divulgá-las junto com um plano de execução detalhado durante o período de matrícula.
– As escolas devem oferecer aos pais a opção de fornecimento integral do material no início do período letivo ou em duas parcelas, a primeira antes do início das aulas e a segunda até o final do primeiro semestre. Os materiais da educação infantil devem ser entregues integralmente no início do ano.
– É vedado obrigar os pais a comprarem material escolar exclusivamente na escola ou com fornecedores contratados por ela.
– A quantidade de materiais solicitados não pode ultrapassar 10% do que foi inicialmente previsto na lista.
– As escolas não podem exigir dos alunos materiais de consumo e expediente de uso genérico, abrangente ou coletivo, como por exemplo: Álcool; Balde de praia; Balões; Bolas de sopro; Brinquedo; Caneta para lousa; Carimbo; Copos descartáveis; CD’s e DVD’s; Elastex; Envelopes; Esponja para pratos; Estêncil a álcool e óleo; Fantoche; Feltro; Fita dupla face; Fita durex em geral; Fita para impressora; Fitas decorativas; Fitilhos; Flanelas; Garrafa para água; Gibi infantil; Giz branco e colorido; Grampeador e grampos; Jogos pedagógicos e em geral; Lenços descartáveis; Livro de plástico para banho; Lixa em geral; Maquiagem; Marcador para retroprojetor; Material para escritório (sem uso individual); Material de limpeza em geral; Medicamentos; Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); Papel higiênico; Piloto para quadro branco; Pincel atômico; Plásticos para classificador; Pratos descartáveis; Pregador para roupas; Sacos plásticos; Tonner para impressora.
Uniformes escolares
– É vedado obrigar os pais a comprarem uniformes escolares exclusivamente na escola ou com fornecedores contratados por ela, exceto quando a escola possui marca registrada.
– As Escolas sem marca registrada devem cadastrar malharias interessadas em produzir os uniformes, fornecendo a ficha técnica com as especificações.
– O modelo de uniforme não pode ser alterado antes de 5 anos de sua adoção.
Mensalidades e taxas
– As escolas devem justificar o reajuste das mensalidades por meio de uma planilha de custos detalhada, conforme modelo do Decreto Federal nº 3.274/1999.
– As despesas com ampliação de vagas não justificam aumento de mensalidades.
– É permitido cobrar taxas de reserva de vagas, desde que não ultrapassem 50% do valor da parcela da anuidade vigente e sejam descontadas da primeira mensalidade ou da matrícula do ano seguinte.
– Em caso de não realização da matrícula, a taxa de reserva deve ser devolvida integralmente, exceto se o contrato prever multa por cancelamento, limitada a 10% do valor pago.
Matrículas
– As escolas devem garantir o direito à renovação da matrícula para alunos já matriculados, exceto em caso de inadimplência.
– É vedado limitar ou recusar matrículas de pessoas com deficiência.
-As escolas não podem estabelecer limite para matrículas de estudantes com deficiência por turma.